Reclamações dirigidas ao Provedor do Cliente
Nos termos do art.º 131.º-E do RGAS (Regime Geral da Actividade Seguradora) Português, as empresas de seguros designam, de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade, um provedor do cliente.
O papel de Provedor do Cliente da Combined Insurance Portugal é desempenhado por um Serviço de Provedoria independente ao qual aderiu, o Serviço de Provedoria do Cliente do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros).
Deste modo, os clientes poderão apresentar determinadas reclamações a este “conselheiro autónomo”, caso estas não tenham sido, na sua opinião, resolvidas adequadamente no âmbito da gestão das reclamações normal da Combined Insurance Portugal.
Nos termos do n.º 2 do art.º 12.º da Norma Regulamentar de Conduta de Mercado (do Instituto de Seguros de Portugal), são consideradas elegíveis para efeitos de apresentação ao provedor do cliente:
- as reclamações dos clientes às quais não tenha sido dada resposta pela empresa de seguros no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da respectiva recepção (30 dias nos casos que revistam especial complexidade); ou
- quando, tendo sido dada resposta nesse prazo, o reclamante discorde do sentido da mesma.
Este Provedor do Cliente terá competência para apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos clientes da Combined Insurance Portugal, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo
regulamento de funcionamento.
Resumo:
O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações à Combined Insurance Portugal em resultado da apreciação das reclamações.
As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da Combined Insurance Portugal, não sendo em caso algum imputadas ao reclamante.
